GWS Logomarca Prefeitura Barão de Melgaco G2

Você está aqui:

Sexta, 03 Julho 2020 11:31

Prefeitura de Barão de Melgaço (MT) publica novo decreto no enfrentamento da pandemia

Por:

02/07/2020                                                                           Administração de Publicações | Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso

 


PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO - MT


DECRETO Nº 032/2020 – COVID 19


“Complementa os dispositivos do Decreto nº 029/2020 de 17 de junho de 2020, estabelecendo novas determinações e recomendações para o enfrentamento da
pandemia decorrente do novo coronavírus e dá outras providências”


O PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o aumento de números de casos de contaminação pelo COVID-19;


CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde e açôes judiciais devido o avanço da contaminação do
COVID-19 para garantir o atendimento médico da população;


CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 522/2020 adotou critérios para classificação de risco de disseminação do COVID-19, recomendando a adoção de
medidas por parte dos Municípios Mato-grossenses;


CONSIDERANDO a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande nos autos da Ação Civil Pública n. 1015037-66.2020.8.11.0002,
que determinou que os Municípios de Várzea Grande e Cuiabá/MT apliquem todas as medidas previstas no Art. 5º, inciso IV, do Decreto Estadual n. 522/2020;


CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso IV do Decreto Estadual nº 522/2020 prevê, entre outras medidas, o fechamento do comércio não essencial e a quarentena
coletiva obrigatória, o que pode aumentar significativamente o fluxo de pessoal transitando pelo Município de Barão de Melgaço, agravando o risco de disseminação
do COVID-19;


CONSIDERANDO a deficiência do sistema de saúde do município de Barão de Melgaço no que se refere a instrumentos necessários, bem como leitos de U.T.I e
que o sistema de saúde da capital encontra-se com uma grande demanda, apontando para o risco de um colapso;


Considerandos dados contidos no Boletim Informativo nº 115, de 01 de julho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos
leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 92,9% (noventa e dois vírgula nove por cento);


CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas restritivas de acordo com as oscilações de taxas de ocupação e contágio nos municípios matogrossenses,
conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020.

CONSIDERANDO por fim o Decreto nº 532 de 24 de junho de 2020


CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde,
dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;


CONSIDERANDO a Medida Provisória no 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a
pandemia da COVID-19;


DECRETA:
Art. 1º - Não será permitido o atendimento presencial na Prefeitura Municipal e em todas as secretarias e departamentos da Administração Pública Municipal, direta
ou indireta, com exceção da Secretaria de Saúde, que trabalharão de portas fechadas para o público, sendo que também não será permitido o acesso a pessoas
estranhas ao serviço público, que só poderão adentrar ao prédio se devidamente autorizadas pela administração, sendo que para as urgências será disponibilizado o
atendimento por telefone.

Art. 2º - Serão montadas barreiras em todas as duas entradas do município de Barão de Melgaço, onde serão supervisionados a entrada de pessoas, não sendo
permitida a entrada daqueles que não residem no município, salvo casos justificados que serão deliberados e acompanhados pelo fiscal de vigilância sanitária;


Art. 2º. A - Fica proibido aos Hotéis e Pousadas do município de Barão de Melgaço a hospedagem de turistas no período de vigência de 14 (quatorze) dias apatir da
publicação desse decreto,


Art. 2º. B - A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso deve atuar de forma ostensiva no apoio aos fiscais municipais, vigilância sanitária, acs, ace e conselho tutelar
para garantir o cumprimento das medidas restritivas adotadas por decisão de autoridade municipal ou judicial.


Parágrafo único. O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou os representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das
sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.


Art. 3º. Os proprietários de imóvel no âmbito do Município de Barão de Melgaço que residem em Municípios que estejam com a classificação de risco
MUITO ALTO de que trata o Decreto Estadual n. 522/2020, ao se deslocar para Barão de Melgaço/MT, deverão permanecer em QUARENTENA e comunicar
imediatamente a sua estadia para a Secretaria Municipal de Saúde.


Parágrafo primeiro. Para fins do caput deste artigo considera-se quarentena a medida administrativa imposta pelo Poder Executivo Municipal com base no art. 5º,
inciso IV, alínea “b” do Decreto Estadual n. 522/2020, pelo qual é imposto o confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de
pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais.


Parágrafo segundo. A pessoa que violar o disposto no caput do presente artigo será penalizado com uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reaiArt. 6º. Enquanto o nível de classificação de risco do município esteja ALTO ou MUITO ALTO fica proibido a realização de festas e confraternizações familiares e

s) a ser aplicada de acordo com a capacidade financeira do infrator.


Art. 4º. A qualquer pessoa que residente no Município de Barão de Melgaço /MT só será permitido o deslocamento aos municípios que estejam classificados com o
nível de risco MUITO ALTO de que trata o Decreto Estadual n. 522/2020 para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais e, quando do retorno, deverá
comunicar a Secretaria Municipal de Saúde e permanecer em quarentena por 14 (quatorze) dias, com exceção dos profissionais que atuam nas atividades
consideradas essenciais.


Parágrafo Único. A violação ao caput deste artigo ensejará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicada de
acordo com a capacidade financeira do infrator.


Art. 5º. Enquanto o nível de classificação de risco do município esteja ALTO ou MUITO ALTO fica proibido, no âmbito do Município de Barão de Melgaço /MT, a

locação de imóveis urbanos ou rurais para temporada e finais de semana, bem como tablados para pesca, cuja violação sujeita o proprietário do imóvel a uma multa

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicada de acordo com a capacidade financeira do infrator.

 

congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar.


Parágrafo único. A violação ao disposto no caput do presente artigo ensejará a aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Art. 7º. O proprietário do imóvel em que esteja sendo realizado festas, confraternizações ou eventos congêneres com aglomeração de pessoas será penalizado com
uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser aplicada de acordo com a capacidade financeira do infrator.


Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor no dia 02 de julho de 2020, revogando-se eventual disposição em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, 02 de julho de 2020.

ADRIANO DE SOUZA ARRUDA
Prefeito em exercício



Compartilhe!

Prefeitura de Barão de Melgaço