O PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o aumento de números de casos de contaminação pelo COVID-19.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de acordo com o avanço da contaminação do COVID-19 para garantir o atendimento médico da população;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 522/2020 adotou critérios para classificação de risco de disseminação do COVID-19, recomendando a adoção de medidas por parte dos Municípios Mato-grossenses;
CONSIDERANDO as alterações do Decreto Estadual nº 522/2020 pelo Decreto n. 573/2020 que ao invés de recomendar, DETERMINOU a adoção de medidas por parte dos Municípios Mato-grossenses;
CONSIDERANDO, por fim, as deliberações do Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 na reunião extraordinária realizada em 30/07/2020.
RESOLVE:
ART. 1º - Ficam prorrogadas, até o dia 15 de agosto de 2020, todas as medidas, providências e determinações constantes dos Decretos 032 e 036/2020;
ART. 2º - Fica acrescentado no Decreto 036 de 16 de Julho de 2020 os parágrafos 1º e 2º no Artigo 4º que passa a vigorar com a seguintes redação:
“ART. 4º - .......
Parágrafo 1º : fica autorizada a pratica de caminhada e ciclismo nas vias públicas de Barão de Melgaço, respeitando o horário de recolhimento prescrito no artigo 2º que é das 21:00 as 5:00 horas.
Parágrafo 2º - Fica autorizado o funcionamento de igrejas, condicionado a lotação máxima de 30% (trinta porcento) da capacidade, em qualquer dia da semana, vedada a realização de reuniões e celebrações nas residências”
ART. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com efeitos a partir do dia 01 de agosto de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barão de Melgaço - MT, aos 31 dias do mês de julho de 2020.
ELVIO DE SOUZA QUEIROZ
Prefeito Municipal