02/07/2020 Administração de Publicações | Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO - MT
DECRETO Nº 032/2020 – COVID 19
“Complementa os dispositivos do Decreto nº 029/2020 de 17 de junho de 2020, estabelecendo novas determinações e recomendações para o enfrentamento da
pandemia decorrente do novo coronavírus e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o aumento de números de casos de contaminação pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde e açôes judiciais devido o avanço da contaminação do
COVID-19 para garantir o atendimento médico da população;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 522/2020 adotou critérios para classificação de risco de disseminação do COVID-19, recomendando a adoção de
medidas por parte dos Municípios Mato-grossenses;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande nos autos da Ação Civil Pública n. 1015037-66.2020.8.11.0002,
que determinou que os Municípios de Várzea Grande e Cuiabá/MT apliquem todas as medidas previstas no Art. 5º, inciso IV, do Decreto Estadual n. 522/2020;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso IV do Decreto Estadual nº 522/2020 prevê, entre outras medidas, o fechamento do comércio não essencial e a quarentena
coletiva obrigatória, o que pode aumentar significativamente o fluxo de pessoal transitando pelo Município de Barão de Melgaço, agravando o risco de disseminação
do COVID-19;
CONSIDERANDO a deficiência do sistema de saúde do município de Barão de Melgaço no que se refere a instrumentos necessários, bem como leitos de U.T.I e
que o sistema de saúde da capital encontra-se com uma grande demanda, apontando para o risco de um colapso;
Considerandos dados contidos no Boletim Informativo nº 115, de 01 de julho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos
leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 92,9% (noventa e dois vírgula nove por cento);
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas restritivas de acordo com as oscilações de taxas de ocupação e contágio nos municípios matogrossenses,
conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020.
CONSIDERANDO por fim o Decreto nº 532 de 24 de junho de 2020
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde,
dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO a Medida Provisória no 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a
pandemia da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º - Não será permitido o atendimento presencial na Prefeitura Municipal e em todas as secretarias e departamentos da Administração Pública Municipal, direta
ou indireta, com exceção da Secretaria de Saúde, que trabalharão de portas fechadas para o público, sendo que também não será permitido o acesso a pessoas
estranhas ao serviço público, que só poderão adentrar ao prédio se devidamente autorizadas pela administração, sendo que para as urgências será disponibilizado o
atendimento por telefone.
Art. 2º - Serão montadas barreiras em todas as duas entradas do município de Barão de Melgaço, onde serão supervisionados a entrada de pessoas, não sendo
permitida a entrada daqueles que não residem no município, salvo casos justificados que serão deliberados e acompanhados pelo fiscal de vigilância sanitária;
Art. 2º. A - Fica proibido aos Hotéis e Pousadas do município de Barão de Melgaço a hospedagem de turistas no período de vigência de 14 (quatorze) dias apatir da
publicação desse decreto,
Art. 2º. B - A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso deve atuar de forma ostensiva no apoio aos fiscais municipais, vigilância sanitária, acs, ace e conselho tutelar
para garantir o cumprimento das medidas restritivas adotadas por decisão de autoridade municipal ou judicial.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou os representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das
sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.
Art. 3º. Os proprietários de imóvel no âmbito do Município de Barão de Melgaço que residem em Municípios que estejam com a classificação de risco
MUITO ALTO de que trata o Decreto Estadual n. 522/2020, ao se deslocar para Barão de Melgaço/MT, deverão permanecer em QUARENTENA e comunicar
imediatamente a sua estadia para a Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo primeiro. Para fins do caput deste artigo considera-se quarentena a medida administrativa imposta pelo Poder Executivo Municipal com base no art. 5º,
inciso IV, alínea “b” do Decreto Estadual n. 522/2020, pelo qual é imposto o confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de
pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais.
Parágrafo segundo. A pessoa que violar o disposto no caput do presente artigo será penalizado com uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reaiArt. 6º. Enquanto o nível de classificação de risco do município esteja ALTO ou MUITO ALTO fica proibido a realização de festas e confraternizações familiares e
s) a ser aplicada de acordo com a capacidade financeira do infrator.
Art. 4º. A qualquer pessoa que residente no Município de Barão de Melgaço /MT só será permitido o deslocamento aos municípios que estejam classificados com o
nível de risco MUITO ALTO de que trata o Decreto Estadual n. 522/2020 para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais e, quando do retorno, deverá
comunicar a Secretaria Municipal de Saúde e permanecer em quarentena por 14 (quatorze) dias, com exceção dos profissionais que atuam nas atividades
consideradas essenciais.
Parágrafo Único. A violação ao caput deste artigo ensejará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicada de
acordo com a capacidade financeira do infrator.
Art. 5º. Enquanto o nível de classificação de risco do município esteja ALTO ou MUITO ALTO fica proibido, no âmbito do Município de Barão de Melgaço /MT, a
locação de imóveis urbanos ou rurais para temporada e finais de semana, bem como tablados para pesca, cuja violação sujeita o proprietário do imóvel a uma multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicada de acordo com a capacidade financeira do infrator.
congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar.
Parágrafo único. A violação ao disposto no caput do presente artigo ensejará a aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 7º. O proprietário do imóvel em que esteja sendo realizado festas, confraternizações ou eventos congêneres com aglomeração de pessoas será penalizado com
uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser aplicada de acordo com a capacidade financeira do infrator.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor no dia 02 de julho de 2020, revogando-se eventual disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, 02 de julho de 2020.
ADRIANO DE SOUZA ARRUDA
Prefeito em exercício